Que tal transformar as famosas “horas bestas” — termo popularmente utilizado pelos trabalhadores — em benefícios realmente relevantes para os colaboradores com a implementação do pagamento de horas extras na sua empresa?
Quem trabalha sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) normalmente deve exercer suas atividades por 44 horas semanais e o remanescente deve ser recompensado com o pagamento das horas a mais.
Porém, tanto a realização do trabalho extraordinário quanto a compensação desse tempo extra contam com regras específicas que precisam ser observadas pela organização para que não haja problemas no futuro, como processos trabalhistas. Veja como as horas extras funcionam e confira algumas dicas para escolher a melhor estratégia para sua empresa.
O que a lei diz sobre horas extras?
Tenha em mente que hora extra se resume a toda hora excedente trabalhada além das oito horas diárias, caso a jornada seja de 44 horas semanais, como o previsto na CLT. Dessa forma, não é permitido ao trabalhador permanecer em atividade por mais de duas horas extras diárias, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
O colaborador é obrigado a estender o expediente?
Caso não seja firmado acordo escrito ou convenção coletiva, o funcionário pode se recusar a fazer horas extras, desde que não haja motivos de força maior para a conclusão de serviços inadiáveis ou quando a inexecução não acarrete prejuízo para a empresa. Por isso, aqui vale o bom senso para não haver ruídos e desavenças na comunicação interna.
Quais são as formas de pagamento das horas extras?
A Consolidação das Leis do Trabalho define algumas alternativas viáveis para que a empresa possa fazer o pagamento das horas extras dos colaboradores de forma eficiente e sustentável internamente. Acompanhe!
Banco de horas
O banco de horas é uma das estratégias mais utilizadas por empresas que desejam reduzir custos com a folha de pagamento, pois é uma forma de recompensar o tempo extra dedicado pelos trabalhadores por meio do desconto dessas horas a mais. Essa alternativa está prevista em lei, veja:
- Artigo 59, parágrafo 2 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943: “Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”
Pagamento em dinheiro
O pagamento em dinheiro está entre as formas de pagamento de hora extra preferidas pelos colaboradores, afinal quem não gosta de ser recompensado com dinheiro pelo seu empenho diário? Caso a empresa opte por essa modalidade de ressarcimento, a lei prevê o pagamento de 50% sobre a hora trabalhada caso o expediente seja durante a semana. Veja o que diz o Art. 58 da CLT:
- “§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. ”
No entanto, é preciso informar que, em outros artigos da mesma lei, há a indicação explícita de que esse é o valor mínimo para pagamento das verbas trabalhadas, e os percentuais podem variar de acordo com cada situação ou categoria trabalhista. Uma delas é o pagamento de 100% sobre o valor da hora caso o expediente seja em domingos ou feriados.
Por fim, saiba que a melhor forma de pagamento de horas extras é aquela que se adapta à realidade do seu negócio e atende às demandas do seu time. Por isso, faça uma pesquisa interna, entenda o melhor caminho a seguir e monte um planejamento para essa implementação.
Compartilhe essas informações importantes nas suas redes sociais e ajude seus contatos a entenderem melhor sobre como funcionam as horas extras!